Com a proximidade das eleições, trabalhadores e empregadores devem ficar atentos ao chamado assédio eleitoral no ambiente de trabalho. A prática ocorre quando alguém utiliza uma relação profissional para coagir, intimidar, ameaçar, humilhar ou constranger outra pessoa com o objetivo de influenciar seu voto ou sua manifestação política
Uma pesquisa publicada pela Justiça do Trabalho no último dia 18 mostra que, dos 738 processos ajuizados sobre o tema entre maio de 2023 e agosto de 2026, em 92% foram identificadas características de assédio institucional, forma de assédio eleitoral mais praticada.
De acordo com a entidade, o assédio institucional consiste em situações em que a própria organização permite, estimula ou legitima práticas de assédio eleitoral, por meio, por exemplo, do envolvimento da alta cúpula, do uso de ferramentas de comunicação interna para fins político-partidários e da instrumentalização da jornada de trabalho para atividades eleitorais (como convocação para reuniões partidárias, carreatas e panfletagem).
“A relação de trabalho não pode ser utilizada como instrumento de pressão política. O empregador pode manifestar suas preferências, mas não pode transformar sua posição hierárquica em mecanismo de coação ou constrangimento do trabalhador”, explica o advogado Breno Novelli, sócio do escritório SNM Advogados, em Salvador, e membro da Comissão de Direitos Sociais e Relações de Trabalho da OAB-BA e do Instituto Baiano de Direito do Trabalho (IBDT).
Situações que podem configurar assédio, segundo o MPT
• Reuniões com trabalhadores para tratar de orientação política no pleito eleitoral;
• Ameaçar cortes de pessoal ou mudança na forma de trabalho, caso o candidato oponente ao indicado seja eleito;
• Entregar material de propaganda eleitoral aos trabalhadores;
• Perseguir, retaliar ou fiscalizar com mais rigor trabalhadores que sabidamente têm orientação política diversa do assediador.
Quem pode ser vítima
• Qualquer trabalhador (empregado, servidor público ou terceirizado);
• Estagiários e aprendizes;
• Trabalhadores com emprego rescindido;
• Voluntários;
• Pessoas à procura ou candidatas a emprego;
• Pessoas que exercem responsabilidades de empregadores.
Quem pode ser autor
• Empregadores, representantes ou prepostos de empresas e dirigentes de órgãos públicos;
• Colegas de trabalho;
• Os próprios trabalhadores (contra superiores hierárquicos);
• Terceiros, como tomadores de serviço e clientes.
“É importante destacar que o assédio eleitoral não parte necessariamente do empregador. A prática pode ser cometida por gestores, colegas de trabalho, representantes da empresa e até terceiros que tenham relação com aquela atividade profissional”, esclarece Breno Novelli. “O que caracteriza o assédio é a tentativa de constranger ou influenciar a liberdade de escolha política do trabalhador”, frisa.
Como denunciar
As denúncias podem ser feitas pelos sites do Tribunal Superior do Trabalho (tst.jus.br/denuncia-assedio-eleitoral) e do Ministério Público do Trabalho (mpt.mp.br/assedio-eleitoral). Em caso de suspeita, recomenda-se armanezar, se possível, mensagens, e-mails, áudios, vídeos, documentos e outros elementos que possam comprovar a situação.

