O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do vereador Dentinho do Sindicato (PT), mantendo, na tarde de quinta-feira (3), a condenação do vereador por violência política de gênero praticada contra a vereadora Angélica Bittencourt (PSDB). Com a retomada do julgamento, após voto-vista do ministro Kassio Nunes Marques, foi confirmada a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).
O processo tem como base fatos ocorridos na Câmara Municipal de Camaçari. Segundo a denúncia acolhida pela Justiça Eleitoral, o vereador retirou a placa de identificação da parlamentar de seu assento no plenário, tentou impedir que ela permanecesse no local e praticou outras condutas consideradas ofensivas ao exercício de seu mandato, como atos de assédio, constrangimento, humilhação e importunação sexual.
O TSE também ressaltou, no comunicado sobre a decisão, que, na época dos fatos, Angélica era a única mulher com mandato na Casa Legislativa.
A defesa do vereador argumentou durante o julgamento que o episódio decorreu de divergências políticas internas e não teve relação com a condição de gênero da vereadora. Os advogados também questionaram a condenação por importunação sexual e alegaram insuficiência de fundamentação na decisão.
No entanto, prevaleceu o voto parcialmente divergente do ministro Dias Toffoli, que defendeu a manutenção integral do acórdão do TRE-BA. Com isso, o recurso especial foi negado e ficou mantida a condenação do vereador a 4 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 100 dias-multa, calculados com base no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.
Divergências
A relatora, ministra Estela Aranha, e os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques divergiram sobre o resultado final; no entanto, foram vencidos pela maioria.
A divergência estava relacionada principalmente à condenação pelo crime de importunação sexual e a aspectos da dosimetria da pena. Floriano entendeu que não havia comprovação suficiente do elemento subjetivo necessário para a caracterização da importunação sexual, enquanto Toffoli considerou que as provas reunidas no processo justificavam a manutenção integral da condenação.


