Quando as urnas apuram o último voto e as atividades do comitê chegam ao fim, surge uma dúvida sobre o destino do dinheiro e dos bens que sobraram da campanha. A legislação eleitoral estabelece regras específicas para esses recursos, que precisam ser declarados na prestação de contas e, conforme a origem, transferidos ao partido ou devolvidos ao Tesouro Nacional.
As sobras de campanha incluem a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos realizados, além de bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha e créditos contratados e não utilizados de impulsionamento de conteúdo.
Essas sobras devem ser transferidas ao órgão partidário correspondente à circunscrição da eleição, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária do candidato. A transferência deve ocorrer até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
No caso dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a regra é diferente. Os valores não utilizados não são considerados sobras de campanha e devem ser recolhidos integralmente ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Já as sobras de recursos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido destinada à movimentação desse tipo de recurso. As demais sobras financeiras devem ser depositadas na conta do partido destinada a outros recursos.
E os bens comprados para a campanha?
Computadores, móveis, veículos e outros bens permanentes também entram nas regras de prestação de contas. Quando não houver utilização integral desses bens durante a campanha, eles devem ser transferidos ao órgão partidário correspondente, com a documentação que comprove a operação.
Há uma exceção importante para bens permanentes adquiridos com recursos do FEFC. Nesse caso, os bens devem ser alienados ao final da campanha, e o valor obtido com a venda deve ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio de GRU.
Créditos de impulsionamento também entram na conta
As regras alcançam ainda os créditos contratados e não utilizados para impulsionamento de conteúdo em plataformas digitais. Esses valores são considerados sobras de campanha e precisam seguir o mesmo tratamento previsto para os recursos conforme sua origem.
Isso significa que não basta considerar apenas o dinheiro que permaneceu na conta bancária. A prestação de contas também deve registrar créditos de impulsionamento não utilizados e bens permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha.
Qual é o prazo para entregar as contas?
Para as Eleições 2026, as prestações de contas finais referentes ao primeiro turno devem ser apresentadas à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização da eleição.
Quando houver segundo turno, candidatos e órgãos partidários que se enquadrem nas regras devem apresentar as contas até o 20º dia posterior à segunda votação, com a movimentação financeira relativa aos dois turnos.
As sobras também têm prazo próprio. O candidato deve transferi-las ao órgão partidário correspondente, observada a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral. No caso do FEFC, os valores não utilizados devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
Erros nas contas podem ser corrigidos
A existência de inconsistências ou irregularidades na prestação de contas não significa, automaticamente, que o candidato terá as contas julgadas como não prestadas. Durante o processo, a Justiça Eleitoral pode determinar diligências para esclarecer informações e apresentar documentos.
A situação mais grave ocorre quando as contas são efetivamente julgadas como não prestadas. Nesse caso, o candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura correspondente, e a restrição permanece depois desse período até a efetiva apresentação das contas.
A falta de quitação eleitoral pode impedir o registro de uma candidatura enquanto a restrição estiver vigente. Portanto, o efeito não deve ser descrito simplesmente como uma “inelegibilidade” ou como uma proibição definitiva de disputar novas eleições.
Quando a sobra pode virar problema na Justiça
A existência de dinheiro ou bens não utilizados, por si só, não significa que houve crime. O tratamento dado pela legislação depende da origem dos recursos, da forma como foram contabilizados e do destino dado a eles.
Em casos de desaprovação das contas com indícios de apropriação de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, pode haver apuração do crime previsto no artigo 354-A do Código Eleitoral.
Por isso, a prestação de contas é fundamental para demonstrar quanto foi arrecadado, o que foi gasto e qual foi o destino dos recursos e bens que permaneceram ao final da campanha.

