Uma empregada doméstica passou cerca de 40 anos trabalhando sem receber salário para uma família em Florianópolis, em Santa Catarina. Resgatada em 2023, ela vivia em condições que levaram a fiscalização do trabalho a autuar o empregador por trabalho análogo à escravidão.
Agora, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vieira de Mello Filho, determinou provisoriamente que o nome do empregador volte a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, conhecido como “Lista Suja”.
A decisão atende a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e suspende, de forma cautelar, uma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), que havia anulado o processo administrativo responsável pela inclusão do empregador no cadastro.
Mulher ficou quatro décadas sem receber
O caso envolve o resgate de uma mulher em junho de 2023, durante uma fiscalização em Florianópolis. Segundo os autos de infração, ela era negra, tinha surdez bilateral profunda, era analfabeta e não dominava a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Durante aproximadamente quatro décadas, trabalhou para a família sem receber salário, férias, 13º salário ou descanso semanal.
Ela também não tinha registro civil nem contato com a família biológica. Conforme a fiscalização, a situação era justificada sob o argumento de que a mulher seria “da família”. A trabalhadora realizava continuamente tarefas de limpeza e atividades relacionadas aos cuidados pessoais e ao vestuário dos moradores.
Ainda segundo os autos, ela ocupava um cômodo externo, úmido e com infiltrações. A fiscalização considerou que as condições caracterizavam trabalho análogo à escravidão e lavrou o auto de infração. Ao final do processo administrativo, o empregador foi incluído na “Lista Suja”.
TRT havia determinado retirada do nome
O empregador recorreu à Justiça para tentar anular a inclusão no cadastro. Entre os argumentos apresentados estava a alegação de que as intimações do processo administrativo não haviam sido feitas diretamente à advogada constituída. O TRT-12 acolheu o argumento e anulou os atos administrativos, determinando a retirada do nome do empregador da lista.
A União recorreu ao TST. Para a AGU, a decisão do tribunal catarinense poderia enfraquecer o poder de fiscalização e contrariar compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate ao trabalho escravo contemporâneo.
Ministro aponta impacto no combate ao trabalho escravo
Ao analisar o pedido, Vieira de Mello Filho considerou que a anulação do processo administrativo interfere no exercício do poder de polícia dos órgãos responsáveis pela fiscalização e repressão ao trabalho escravo contemporâneo. O ministro destacou ainda a particularidade de o caso envolver trabalho escravo doméstico.
Segundo ele, esse tipo de exploração apresenta dificuldades específicas para a atuação do Estado, já que ocorre dentro de ambientes familiares e, muitas vezes, em relações informais, o que pode dificultar o acesso dos fiscais e a produção de provas. Na avaliação do presidente do TST, enfraquecer a validade de autos de infração regularmente produzidos pode desestimular a fiscalização e prejudicar justamente as pessoas submetidas a esse tipo de exploração.
Defesa teve direito de se manifestar, diz TST
Outro ponto considerado na decisão foi o rito específico aplicado aos processos administrativos relacionados à fiscalização de trabalho em condições análogas às de escravo. De acordo com Vieira de Mello, as regras determinam expressamente a intimação pessoal do autuado. O ministro ressaltou, porém, que a defesa apresentada pela advogada da família foi recebida, analisada e julgada pela autoridade administrativa responsável.
Dessa forma, segundo a decisão, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa durante o processo administrativo. A determinação do presidente do TST é cautelar e provisória. O caso ainda será analisado no âmbito judicial. A determinação do presidente do TST é cautelar e provisória. O caso ainda será analisado no âmbito judicial.

